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Guia de plano de saúde

Demitido ou aposentado: posso continuar no plano de saúde da empresa?

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  • Próxima revisão em
  • 4 min de leitura
  • Revisado por Diego Macedo, fundador da Rev Seguros, corretora registrada na SUSEP nº 212126157

O direito de continuar no plano

Quem tem plano de saúde pela empresa não precisa perder a cobertura no dia em que sai. A Lei 9.656/1998 garante, nos arts. 30 e 31, que o demitido sem justa causa e o aposentado continuem no mesmo plano, com a mesma cobertura, desde que cumpram duas condições:

  1. Ter contribuído para o pagamento do plano durante o vínculo de emprego.
  2. Assumir o pagamento integral da mensalidade, ou seja, a parte que era sua e a parte que a empresa pagava.

Demitido sem justa causa

Ponto Regra Fonte
Por quanto tempo Um terço do tempo em que você esteve no plano Lei 9.656/1998, art. 30, §1º
Mínimo e máximo Mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses Art. 30, §1º
Família Todo o grupo familiar inscrito durante o contrato de trabalho Art. 30, §2º
Morte do titular Os dependentes mantêm o direito Art. 30, §3º
Quando acaba Com a admissão em novo emprego Art. 30, §5º

Exemplo da regra: quem ficou 3 anos no plano tem direito a 1 ano; quem ficou 1 ano tem o mínimo de 6 meses; quem ficou 9 anos chega ao máximo de 24 meses.

O art. 30 fala em rescisão ou exoneração sem justa causa. Quem é demitido por justa causa não está nessa regra.

Aposentado

Tempo de contribuição para o plano Por quanto tempo mantém Fonte
10 anos ou mais Prazo indeterminado Lei 9.656/1998, art. 31
Menos de 10 anos Um ano para cada ano de contribuição Art. 31, §1º

Segundo a ANS, o prazo indeterminado vale enquanto a empresa mantiver o plano para os empregados ativos.

O que conta como contribuição

Contribuir é pagar uma parte da mensalidade, mesmo que pequena, por desconto em folha. A lei faz uma ressalva importante: nos planos pagos integralmente pela empresa, a coparticipação que o empregado paga ao usar consultas e exames não é considerada contribuição (Lei 9.656/1998, art. 30, §6º).

Na prática: se a empresa pagava toda a mensalidade e você só pagava a coparticipação, o direito dos arts. 30 e 31 não se aplica. Nesse caso, o caminho é contratar um plano novo.

Prazo para decidir: 30 dias

Pela página da ANS sobre aposentados e demitidos, atualizada em 28/07/2026, o ex-empregado deve formalizar a opção de continuar no plano em até 30 dias a partir da comunicação da empresa. A ANS informa também que novos cônjuges e filhos podem ser incluídos depois da saída.

Guarde a comunicação da empresa e a sua resposta por escrito.

Manter o plano ou contratar outro?

Ficar no plano da empresa tem uma vantagem clara: a cobertura não muda e não há carência. O ponto de atenção é o preço: pagando o valor integral, a mensalidade pode subir bastante em relação ao que era descontado em folha.

Há três caminhos, que valem a comparação:

  1. Manter o plano da empresa pelo prazo do art. 30 ou 31, pagando o valor integral.
  2. Contratar um plano individual ou familiar, comparando rede, carência e valor. Algumas operadoras aproveitam ou reduzem a carência de quem vem de outro plano, conforme regras próprias de cada uma. O guia de carência de plano de saúde mostra os prazos máximos da lei.
  3. Contratar um plano pelo seu CNPJ, se você vai abrir empresa ou já é MEI. A RN 557/2022 da ANS, no artigo 9, pede 6 meses de inscrição para o empresário individual; veja o guia plano de saúde para MEI.

Uma estratégia comum é usar o prazo do art. 30 como ponte: manter o plano enquanto compara e contratar o novo antes de o prazo acabar, para não ficar sem cobertura.

Atenção à idade

Para quem se aposenta, a idade pesa no preço do plano novo. As faixas da ANS vão até 59 anos ou mais, e o Estatuto da Pessoa Idosa proíbe cobrar mais do idoso em razão da idade. O guia de faixas etárias explica as regras.

O que a Rev faz

A Rev analisa o valor integral do plano mantido e as opções individuais, familiares e empresariais de todas as operadoras de plano de saúde, como Amil, Bradesco Saúde, Hapvida, MedSênior, Porto Seguro Saúde, SulAmérica e Unimed, e indica a melhor para o seu perfil, explicando o porquê. O atendimento é em todo o Brasil, com clientes também fora do país, pelo WhatsApp, por telefone ou presencialmente no escritório. Na cotação, a Rev mostra quais operadoras oferecem aproveitamento de carência para quem vem de outro plano e em que condições.

Fontes oficiais

Cada regra deste guia vem destes textos, conferidos em 6 de outubro de 2026.

  1. Lei 9.656/1998, arts. 30 e 31Direito do demitido sem justa causa e do aposentado de manter o planoplanalto.gov.br
  2. ANS: Aposentados e demitidosRequisitos, prazo de 30 dias para optar e dependentes; página atualizada em 28/07/2026gov.br
  3. Resolução Normativa ANS 557/2022, art. 9Plano empresarial contratado por empresário individualbvsms.saude.gov.br
Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Quanto tempo o plano fica ativo depois da demissão?

Se você contribuía e foi demitido sem justa causa, pode manter o plano por um terço do tempo em que esteve nele, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses, pagando o valor integral (Lei 9.656/1998, art. 30, §1º).

Quem se aposenta perde o plano da empresa?

Não perde se contribuía. Com 10 anos ou mais de contribuição, mantém por prazo indeterminado; com menos, um ano para cada ano de contribuição, assumindo o pagamento integral (Lei 9.656/1998, art. 31).

A empresa pagava tudo e eu só pagava coparticipação. Tenho o direito?

Não. Pela Lei 9.656/1998, art. 30, §6º, nos planos pagos integralmente pela empresa, a coparticipação em consultas e exames não é considerada contribuição.

Quanto tempo tenho para decidir?

Segundo a ANS, o ex-empregado deve formalizar a opção em até 30 dias, contados da comunicação da empresa.

Minha família continua no plano?

Sim. O direito vale para todo o grupo familiar inscrito durante o contrato de trabalho (Lei 9.656/1998, art. 30, §2º). Em caso de morte do titular, os dependentes mantêm o direito (§3º).

Arrumei outro emprego. O que acontece?

O direito do demitido termina com a admissão em novo emprego (Lei 9.656/1998, art. 30, §5º). Segundo a ANS, isso vale quando o novo emprego oferece plano de saúde.

Posso sair do plano da empresa e ir para outro sem carência?

Depende da operadora do plano novo. Algumas aproveitam ou reduzem a carência de quem vem de outro plano, conforme regras próprias de cada uma, que não são da ANS. Na cotação, a Rev mostra quais oferecem e em que condições.

Próximo passo

Plano de saúde individual e familiar

Saiu da empresa? A Rev analisa o plano mantido e as opções individuais, familiares e por CNPJ de todas as operadoras de plano de saúde, indica a melhor para o seu perfil e mostra quais operadoras aproveitam ou reduzem a carência de quem vem de outro plano.

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